Desta vez vamos tratar um assunto que é de interesse de todos ! Abordando, oque é os sindicatos. E os principais direitos que um trabalhador tem. (TODAS AS INFORAÇÕES AQUI CONTIDAS ESTÃO SUJEITAS A MODIFICAÇÕES DE ACORDO COM A CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.)
Sindicatos.
O sindicato é uma
associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Por
exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos,
professores, médicos, etc) e também de empresários (conhecidos como sindicatos
patronais).
Objetivos
Os sindicatos têm
como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais,
sociais e políticos dos seus associados. São também dedicados aos estudos da
área onde atuam e realizam atividades (palestras, reuniões, cursos) voltadas
para o aperfeiçoamento profissional dos associados.
Os sindicatos de
trabalhadores também são responsáveis pela organização de greves e
manifestações voltadas para a melhoria salarial e das condições de trabalho da
categoria.
Principais benefícios do trabalhador.
13º salário
Conhecido como gratificação de natal, é um direito
de todo funcionário e o seu valor se aproxima ao salário mensal recebido. Ele
pode ser dividido em duas parcelas e é proporcional ao tempo de trabalho, por
exemplo: se trabalhou 7 meses, o valor do salário vigente será divido por 12 e
multiplicado por 7.
Abono
Salarial
O PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, respectivamente), é como o Abono Salarial é popularmente
conhecido pelos trabalhadores.
O benefício equivale a um salário mínimo e é pago
aos trabalhadores contribuintes com renda mensal de até dois salários mínimos,
que trabalharam com vínculo empregatício ao menos 30 dias no ano anterior ao
exercício atual e que esteja cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou
no Cadastro Nacional do Trabalhador, há pelo menos cinco anos.
A partir do cadastro, o trabalhador recebe o abono
salarial anualmente do Governo Federal, próximo ao dia de seu aniversário. Para
sacar a quantia, fique atento às notícias quando estiver perto da data.
Geralmente, o benefício está disponível para
retirada nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil. Quem
possui Cartão Cidadão com a senha cadastrada, pode realizar o saque em caixas
de auto-atendimento, casas lotéricas ou postos do Caixa Aqui. É necessário
apresentar documento de identificação e nº de inscrição no PIS/Pasep.
Pensão por
Morte
Esse serviço é devido aos dependentes de
beneficiários aposentados ou trabalhadores em exercício, que faleceram. O
benefício é contado a partir do óbito (quando requerido até 30 dias da morte do
titular), a partir do requerimento (quando ultrapassar o prazo de 30 dias) e em
caso de decisão judicial, como morte presumida.
A pensão por morte não exige carência, somente os
documentos referente a morte do beneficiário. Seu valor corresponde a 100% da
aposentadoria que o beneficiário recebia, ou que receberia caso tivesse
aposentado. Havendo mais de um dependente, a pensão será dividida entre todos,
em partes iguais. Para requerer o benefício, poderá ser nomeado um procurador
para isso. Procure o atendimento da Previdência
Social.
Auxílio-Doença
Benefício devido ao segurado que esteja
incapacitado para o trabalho. Para conceder o benefício, a Previdência Social
exige qualidade de segurado e carência.
O direito ao auxílio-doença é contado a partir da
data de início da incapacidade, exceto casos em que o empregado tenha direito a
partir 15º dia de afastamento do trabalho (pois os primeiros 15 dias são
responsabilidade do empregador ou empresa). Logo, a solicitação de perícia
médica deve ser realizada entre o 16º e 30º dia de afastamento.
Para segurados domésticos, por exemplo, a
socilitação é feita a partir da data de início da incapacidade ou a partir da
data de entrada do pedido do auxílio, quando o benefício é solicitado após o
30º dia de início da incapacidade.
Para comprovar a incapacidade é necessário realizar
exame de perícia médica, pela própria Previdência Social. Caso o trabalhador se
sinta incapaz de retornar ao trabalho, o mesmo deve solicitar um pedido de
prorrogação, observando o limite de 15 dias até a data de cessação do
benefício.
O auxílio-doença pode cessar pelos seguintes
motivos: alta médica ou seja, recuperação do trabalhador; transformação do
benefício em aposentadoria por invalidez, auxílio-doença previdenciário
decorrente de acidente de trabalho; falecimento do segurado; alta antecipada,
ou seja, retorno voluntário do trabalhador ao trabalho, sem prévia perícia
médica e concessão de aposentadoria.
Para informações sobre as modalidades de perícia
médica e o valor do benefício, entre em contato com a Previdência Social. O
beneficário pode nomear um procurador para realizar o requerimento.
Auxílio-Acidente
Quando um trabalhador sofre um acidente e fica com
sequelas que acabam reduzindo sua capacidade de trabalhar, o mesmo tem direito
ao auxílio-acidente. O benefício é concedido para o segurado que recebia
auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho.
Categorias que têm direito ao auxílio-doença:
trabalhador empregado, avulso e segurador especial.
Categorias
que não têm direito: empregado doméstico, contribuinte individual e
facultativo.
Não é exigido tempo de carência, mas exige que o
trabalhador tenha qualidade de segurado, ou seja, esteja em dia com as
contribuições da Previdência Social e que comprove impossibilidade de
desempenhar as atividades no seu trabalho – isso é comprovado por meio de exame
da perícia médica da Previdência Social.
Devido ao caráter indenizatório, o benefício pode
ser acumulado com outros pagos pela previdência, exceto auxílio-doença
proveniente da mesma lesão ou aposentadoria. O auxílio-acidente cessa a partir
do momento que o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC.
A partir do dia seguinte de cessação do
auxílio-doença, o auxílio-acidente já pode começar a ser pago ao beneficiário.
O valor corresponde a metade do salário de benefício do auxílio-doença que é
corrigido até um mês antes do início do auxílio-acidente.
Salário-Família
O salário-família é um benefício cedido aos
trabalhadores que têm renda até R$ 971,78 e é pago proporcionalmente ao número
de filhos com idade até 14 anos. O benefício independe de carência, mas exige
que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo
permitido.
Filhos inválidos (independentemente da idade),
enteados e tutelados também têm direito ao benefício, desde que não tenham
meios de se sustentar e sejam dependentes economicamente. Os valores por filho
dependem da renda mensal do trabalhador.
Participam do benefício: empregados e trabalhadores
avulso em atividade; aposentados por invalidez, idade ou em gozo do
auxílio-doença; trabalhador rural aposentado por idade, pai e mãe segurados
empregados.
Desempregados, contribuintes individuais,
facultativos e segurados especiais não podem usufruir do salário-família.
Quando o benefício é encerrado: desemprego
do segurado, quando o filho completa 14 anos, falecimento do filho e quando o
filho inválido torna-se capaz.
Vale-cultura
Mais de 42 milhões de trabalhadores brasileiros
podem ser beneficiados com o vale-cultura, um cartão pré-pago no valor de 50
reais que possibilita a ida ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows,
circo ou até comprar e alugar CDs, DVDs, livros, revistas, jornais e até
comprar instrumentos musicais (pois o benefício é cumulativo e não tem
validade). Pagar cursos na área de artes também é permitido com a utilização do
cartão. Entre em contato com o RH para solicitar o cadastro da empresa!
Auxílio-creche
Segundo a CLT, trabalhadoras contratadas por
estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos, estão
asseguradas pelo auxílio-creche. Toda empresa nas condições citadas são
obrigadas a disponibilizar local apropriado para que as empregadas guardem e
assistam seus filhos no período de amamentação (até os 6 meses de idade). A
creche pode estar localizada nas dependências da empresa ou não.
Para substituir a exigência contida na CLT, as
empresas adotam o sistema de reembolso-creche que consiste em um valor
repassado diretamente à mãe. O benefício deve custear integralmente as despesas
efetuadas com pagamento de creche escolhida de acordo com a preferência da mãe.
O valor também pode ser convertido como auxílio-babá, seguindo critérios da
empresa e em convenção com a trabalhadora.
Assistência
Médica, Odontológica e Vale Alimentação
Plano de saúde, odontológico e vale alimentação e
refeição são benefícios ao trabalhador que não contam como obrigações legais de
uma empresa. Entretanto, empresas que dispõe de 300 funcionários ou mais são
obrigadas a providenciar um local apropriado para as refeições realizadas
durante a jornada de trabalho.
Apesar de não ser obrigação da empresa, fornecer
assistência médica e odontológica, entrou em vigor a partir de 01/06/2012, uma
resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) que permite aos trabalhadores demitidos
e aposentados a continuidade do plano de saúde empresarial, com cobertura igual
à vigente durante o contrato de trabalho. Para que o trabalhador tenha acesso
ao benefício, o mesmo deverá ter sido demitido sem justa causa, ter pago parte
do plano durante a vigência do contrato e assumir a mensalidade integralmente
após o desligamento.
FONTE : suapesquisa.com
direito-trabalhista.info
Sugestões são sempre bem vindas.
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